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14 agosto, 2018 Conheça a nova Lei de autodeterminação da identidade de género

Lei foi publicada em Diário da República no passado dia 7 de Agosto.

A nova lei "Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa" é de muita importância para as pessoas trans e intersexo, e foi publicada em Diário da República no passado 7 de Agosto.

Conheça a nova Lei de autodeterminação da identidade de género

Após a criação de 3 iniciativas legislativas para a criação de nova lei relacionada com a identidade de género e a proteção das características sexuais de pessoas intersexo, por parte de Bloco de Esquerda, PAN e Governo, foi desenvolvida uma redação final que combinava as 3 iniciativas.

Ocorreram múltiplas audições em sede de Assembleia a especialistas e ativistas propostos pelos grupos parlamentares e, chegada a altura da votação, a proposta foi aprovada em Parlamento.

A iniciativa foi, no entanto, vetada pelo Presidente da República, pelo que teve de voltar a debate em Assembleia. Uma nova e adaptada proposta acabou por ser, mais uma vez, aprovada em Assembleia e desta vez também promulgada pelo Presidente da República.

Foi um caminho longo, mas, finalmente, no passado dia 7 de Agosto a lei – "Lei n.º 38/2018 de 7 de agosto, Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa" – foi publicada em Diário da República.

As mudanças principais que a nova lei traz são as seguintes:

  • As pessoas trans portuguesas e maiores de idade passam a poder alterar os seus documentos somente com base na sua autodeterminação. Deixa então de ser necessário para este fim um relatório médico que ateste perturbação de identidade de género.

“O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante requerimento. (…)"

"Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença.”

  • Pessoas entre os 16 e os 18 anos passam a poder requerer a alteração dos seus documentos através dos seus representantes legais. Necessitam, no entanto, de relatório médico que ateste a sua capacidade de decisão e vontade informada.

“As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.”

  • As pessoas intersexo (incluindo bebés e crianças) passam a ter o direito à proteção das suas características sexuais, não devendo ser alvo de intervenções médicas para modificação corporal, a não ser em situações de risco para a saúde.

“Todas as pessoas têm direito a manter as características sexuais primárias e secundárias. (…)"

"Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa menor intersexo não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua identidade de género.”

  • As pessoas intersexo também passam a poder alterar os seus documentos somente com base na sua autodeterminação.

“A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.”

Das alterações previstas pela primeira proposta de lei, fica por cumprir a possibilidade de autodeterminação das pessoas entre os 16 e os 18 anos, devido ao pedido de reformulação do Presidente da República aquando do veto.

A formulação integral da lei em Diário da República pode ser encontrada neste link.

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